Código Ética Médica REVISADO
Copiar PDF
Código Internacional da Ética Médica da
Associação Médica Mundial
Adotado pela 3.ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, Londres, Inglaterra, outubro 1949, revisto
pela 22.ª Assembleia Médica Mundial, Sydney, Austrália, agosto 1968, pela 35.ª Assembleia Médica Mundial,
Veneza, Itália, outubro 1983, pela 57.ª Assembleia Médica Mundial, Pilanesberg, África do Sul, outubro 2006
e pela 76.ª Assembleia Médica Mundial, Berlim, outubro de 2022
Tradução espontânea sem fins lucrativos do original sito em
WMA International Code of Medical Ethics
PREÂMBULO
A Associação Médica Mundial (WMA) elaborou o Código Internacional de
Ética Médica como um cânone de princípios éticos para os membros da
profissão médica em todo o mundo. Em concordância com a Declaração
de Genebra da WMA sobre o Juramento do médico e com todo o corpo de
políticas da WMA, este código define e elucida os deveres profissionais dos
médicos para com os seus doentes, outros médicos e profissionais de
saúde, eles próprios e a sociedade como um todo.
O médico deve estar ciente das normas e padrões éticos, legais e
regulamentares nacionais aplicáveis, bem como das normas e padrões
internacionais relevantes.
Tais normas e padrões não podem reduzir o compromisso do médico com
os princípios éticos estabelecidos no presente Código.
O Código Internacional de Ética Médica deve ser lido como um todo e
cada um dos seus parágrafos constituintes deve ser aplicado tendo em
consideração todos os outros parágrafos relevantes. De acordo com o
mandato da WMA, o Código é dirigido aos médicos. A WMA exorta
outros profissionais envolvidos em cuidados de saúde a adotarem estes
princípios éticos.
PRINCÍPIOS GERAIS
1. O principal dever do médico é promover a saúde e o bem-estar dos
doentes individualmente considerados, fornecendo cuidados competentes,
atempados e compassivos, de acordo com a boa prática médica e o
profissionalismo.
O médico também tem a responsabilidade de contribuir para a saúde e
bem-estar das populações que serve e da sociedade como um todo,
incluindo as gerações futuras.
O médico deve prestar cuidados com o máximo respeito pela vida e
dignidade humanas, bem como pela autonomia e direitos do doente.
2. O médico deve praticar a medicina de forma justa e equitativa e prestar
cuidados baseados nas necessidades de saúde do doente, sem preconceitos
ou comportamentos discriminatórios baseados na idade, doença ou
deficiência, credo, origem étnica, sexo,
nacionalidade, filiação política, raça, cultura, orientação sexual, posição
social ou qualquer outro fator.
3. O médico deve esforçar-se por utilizar os recursos dos cuidados de
saúde de forma que maximamente beneficie o doente, de acordo com uma
gestão justa, equitativa e prudente dos recursos que lhe são confiados.
4. O médico deve exercer com consciência, honestidade, integridade e
responsabilidade, sempre com um entendimento independente e mantendo
os mais elevados padrões de conduta profissional.
5. Os médicos não devem permitir que a sua opinião profissional individual
seja influenciada por potenciais benefícios para si próprios ou para a sua
instituição. O médico deve reconhecer e evitar conflitos de interesses reais
ou potenciais. Quando tais conflitos forem inevitáveis, devem ser
declarados com antecedência e devidamente geridos.
6. Os médicos devem assumir a responsabilidade pelas suas decisões
médicas individuais e não devem alterar os seus juízos médicos
profissionais sólidos com base em instruções contrárias às considerações
médicas.
7. Quando medicamente apropriado, o médico deve colaborar com outros
médicos e profissionais de saúde que estejam envolvidos nos cuidados do
doente ou que estejam qualificados para avaliar ou recomendar opções de
cuidados. Esta comunicação deve respeitar a confidencialidade do doente e
limitar-se à informação necessária.
8. Ao emitir um atestado profissional, o médico só deve certificar o que
verificou pessoalmente.
9. O médico deve prestar ajuda em emergências médicas, tendo em conta
ao mesmo tempo a sua própria segurança e competência, e a
disponibilidade de outras opções viáveis para os cuidados.
10. O médico nunca deve promover ou participar em atos de tortura ou
outras práticas e punições cruéis, desumanas ou degradantes.
11. O médico deve empenhar-se na aprendizagem contínua ao longo da
vida profissional, a fim de manter e desenvolver os conhecimentos e as
competências profissionais.
12. O médico deve esforçar-se por praticar medicina de forma
ambientalmente sustentável, com vista a minimizar os riscos ambientais
para a saúde das gerações atuais e futuras.
Deveres para com o doente
13. Ao prestar cuidados médicos, o médico deve respeitar a dignidade, a
autonomia e os direitos do doente. O médico deve respeitar o direito do
doente a aceitar ou recusar livremente os cuidados de saúde, de acordo com
os valores e preferências do doente.
14. O médico deve comprometer-se com o primado da saúde e bem-estar
do doente e deve prestar cuidados no melhor interesse do doente. Ao fazê-
lo, deve esforçar-se por prevenir ou minimizar os danos para o doente e
procurar um equilíbrio positivo entre o benefício pretendido para o doente
e qualquer dano potencial.
15. O médico deve respeitar o direito do doente a ser informado em cada
fase do processo de tratamento. O médico deve obter o consentimento
informado voluntário do doente antes de qualquer cuidado médico
prestado, assegurando que o doente recebe e compreende a informação
necessária para tomar uma decisão independente e informada sobre os
cuidados propostos. O médico deve respeitar a decisão do doente de
recusar ou retirar o consentimento em qualquer altura e por qualquer razão.
16. Mesmo quando um doente tem a capacidade de decisão
substancialmente limitada, subdesenvolvida, prejudicada ou flutuante, o
médico deve envolver o doente, na medida do possível, nas decisões
médicas. Além disso, o médico deve trabalhar com o representante de
confiança do doente, se disponível, para tomar decisões de acordo com as
preferências do doente, quando estas são conhecidas ou podem ser
razoavelmente inferidas. Quando as preferências do doente não podem ser
determinadas, o médico deve tomar decisões no melhor interesse do
doente. Todas as decisões devem ser tomadas de acordo com os princípios
estabelecidos no presente Código.
17. Em situações de emergência, em que o doente não possa participar na
tomada de decisões e nenhum representante esteja disponível, o médico
pode iniciar uma intervenção sem consentimento informado prévio, no
melhor interesse do doente e com respeito pelas preferências do doente,
quando conhecidas.
18. Se o doente recuperar a capacidade de decisão, o médico deve obter o
consentimento informado para uma intervenção posterior.
19. O médico deve ser solícito e comunicar, quando disponíveis, com quem
seja próximo do doente, de acordo com as preferências e os melhores
interesses do doente e com o devido respeito pela confidencialidade do
doente.
20. Se qualquer aspecto do cuidado do doente estiver além da capacidade
de um médico, este deve consultar ou encaminhar o doente para outro
médico ou profissional de saúde devidamente qualificado que tenha a
capacidade necessária.
21. O médico deve assegurar uma documentação médica exata e atualizada.
22. O médico deve respeitar a privacidade e a confidencialidade do doente,
mesmo depois de este ter falecido. Um médico pode revelar informações
confidenciais se o doente der o seu consentimento informado voluntário
ou, em casos excecionais, quando a revelação for necessária para
salvaguardar uma obrigação ética significativa e primordial relativamente à
qual se tenham esgotado todas as outras soluções possíveis, mesmo quando
o doente não der ou não puder dar o seu consentimento. Esta divulgação
deve ser limitada à informação mínima necessária, aos destinatários e em
duração.
23. Se um médico agir em nome ou por conta de terceiros no que respeita
aos cuidados de um doente, o médico deve dar conhecimento disso ao
doente no início e, se apropriado, no decurso de quaisquer intervenções. O
médico deve revelar ao doente a natureza e extensão desses compromissos
e deve obter o consentimento para agir.
24. O médico deve abster-se de publicidade e promoções intrusivas ou
inadequadas e assegurar-se de que toda a informação utilizada pelo médico
na publicidade e promoção [marketing] é factual e não enganosa.
25. O médico não deve permitir que interesses comerciais, financeiros ou
outros interesses conflitantes afetem o seu entendimento profissional.
26. Ao prestar cuidados médicos à distância, o médico deve garantir que
esta forma de comunicação é medicamente justificável e que são prestados
os cuidados médicos necessários. O médico deve também informar o
doente sobre os benefícios e limitações de receber cuidados médicos à
distância, obter o consentimento do doente e assegurar que a
confidencialidade do doente seja mantida. Sempre que medicamente
apropriado, o médico deve procurar prestar cuidados ao doente através de
contato direto e pessoal.
27. O médico deve manter fronteiras profissionais adequadas. O médico
nunca deve envolver-se em relações ou comportamentos abusivos,
exploratórios ou outros impróprios com um doente e não deve envolver-se
numa relação sexual com um doente atual.
28. A fim de prestar cuidados com os mais elevados padrões, os médicos
devem cuidar da sua própria saúde, bem-estar e capacidades. Isto inclui a
procura de cuidados adequados para garantir que possam exercer com
segurança.
29. Este Código centra-se nos deveres éticos do médico. No entanto, em
alguns aspectos, existem dilemas morais profundos que os médicos e os
doentes podem seriamente considerar conflitantes com as suas crenças
conscientes.
O médico tem a obrigação ética de minimizar os incômodos dos cuidados
prestados ao doente. A objeção de consciência do médico à prestação de
quaisquer intervenções médicas lícitas só pode ser invocada se o doente
individual não for prejudicado ou discriminado, e se a saúde do doente não
for posta em perigo.
O médico deve informar imediata e respeitosamente o doente desta
objeção e do seu direito a consultar outro médico qualificado, bem como
fornecer informação suficiente para que o doente possa iniciar tal consulta
atempadamente.
Deveres para com outros médicos, profissionais de saúde, estudantes
e outro pessoal
30. O médico deve relacionar-se com outros médicos, profissionais de
saúde e outro pessoal de uma forma respeitosa e cooperante, sem
preconceitos, assédio ou conduta discriminatória. O médico deve também
assegurar-se de que os princípios éticos são respeitados quando se trabalha
em equipe.
31. O médico deve respeitar as relações médico-paciente dos colegas e não
intervir, a menos que seja solicitado por qualquer das partes ou seja
necessário para proteger o doente de danos. Isto não deve impedir o
médico de recomendar vias de ação alternativas consideradas como sendo
do melhor interesse do doente.
32. O médico deve comunicar às autoridades competentes as condições ou
circunstâncias que impeçam o médico ou outros profissionais de saúde de
prestar cuidados de acordo com os mais elevados padrões ou de defender
os princípios deste Código. Isto inclui qualquer forma de abuso ou
violência contra médicos e outro pessoal de saúde, condições de trabalho
inadequadas ou outras circunstâncias que produzam níveis excessivos e
sustentados de tensão.
33. O médico deve ter o devido respeito por professores e estudantes.
Deveres para com a sociedade
34. O médico deve apoiar a prestação de cuidados de saúde justos e
equitativos. Isto inclui a abordagem das desigualdades na saúde e nos
cuidados, os determinantes dessas desigualdades, bem como as violações
dos direitos tanto dos doentes como dos profissionais de saúde.
35. Os médicos desempenham um papel importante em assuntos
relacionados com saúde, educação e literacia em saúde. No cumprimento
desta responsabilidade, os médicos devem ser prudentes na discussão em
ambientes públicos não profissionais, incluindo meios de comunicação
social, de novas descobertas, tecnologias ou tratamentos e devem
assegurar-se de que as suas próprias declarações são cientificamente exatas
e compreensíveis.
Os médicos devem indicar se as suas próprias opiniões são contrárias à
informação científica baseada em evidências.
36. O médico deve apoiar as investigações científicas médica sólidas em
conformidade com a Declaração de Helsinque da WMA e com a
Declaração de Taipé da WMA.
37. O médico deve evitar agir de forma a enfraquecer a confiança do
público na profissão médica. Para manter esta confiança, os médicos
individuais devem respeitar os mais elevados padrões de conduta
profissional e estar preparados para denunciar às autoridades competentes
comportamentos que entrem em conflito com os princípios do presente
Código.
38. O médico deve partilhar conhecimentos e perícia médica em benefício
dos doentes e da melhoria dos cuidados de saúde, bem como da saúde
pública e global.
Deveres como membro da profissão médica
39. O médico deve seguir, proteger e promover os princípios éticos do
presente Código. O médico deve ajudar a evitar os requisitos éticos, legais,
organizacionais ou regulamentares nacionais ou internacionais que
prejudiquem qualquer uma das obrigações estabelecidas no presente
Código.
40. O médico deve apoiar os colegas médicos no cumprimento das
responsabilidades estabelecidas neste Código e tomar medidas para os
proteger de influência indevida, abuso, exploração, violência ou
opressão. ◼